Matéria sobre o "ENCONTRO LITERÁRIO:contos, poesias, crônicas e outras estórias", evento realizado pela UESCC

5 comentários:

  1. ATENÇÃO - O NOSSO MODA CENTER SANTA CRUZ AMANHÃ, 02/08/2012, PODERÁ VENDIDO À PODEROSOS(OU TOLOS). VAMOS DENÚNCIAR ESSA TURMA A JUSTIÇA. VAMOS MOSTRAR QUE NÃO SOMOS TOLOS. VAMOS DAR UM BASTA NESSE PESSOAL. CHEGA DE "PAGAR" A CONTA. SOU APENAS UM(NO MOMENTO) LUTANDO CONTRA A VENDA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL, VAMOS NOS UNIR, NÃO PRECISA SER CONDÔMINO, BASTA SER BRASILEIRO. ACESSE: http://denunciamodacenter.blogspot.com.br/ VEJA COMO ESSA TURMA ARRECARDA NOSSO SUOR.

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  2. Cadê tu "Vereador Afrânio"... ...que diz que o ex-sindico(Zé Augusto) afanou boxes. E agora!!!!

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  3. MODA CENTER SANTA CRUZ USA DINHEIRO DE PAGAR A CELPE PARA EMBELEZAR BANHEIROS

    O Condomínio Moda Center Santa Cruz, que será ouvido e investigado pelo PROCON por cobrar conta de energia em duplicidade das lojas, arrecadou a força, indevido e “abusivamente” (aquelas "taxas de energia" de R$ 0,50 por kWh) R$ 80.616,23 (Oitenta Mil e Seiscentos e Dezeseis Reais e Vinte e Três Centavos), NÃO PAGOU a CELPE e usou aproximadamente R$ 12.000,00 (Doze Mil Reais) em “EMBELEZAMENTO” nos banheiros. Portanto, Condôminos Lojistas vejam como é usado seu precioso dinheirinho.
    Será que a maneira certa de administrar um condomínio é usando o dinheiro do pagamento das despesas de consumo como energia, para embelezar banheiros? O que será feito com os quaseR$ 1.600,00(Um Milhão e Seiscentos Mil Reais) que serão arrecadados com a “venda” dos LOTES PÚBLICOS MUNICIPAL? Uma festa? E depois que acabar vai vender o que? Cadê a ajuda da “MAIOR CONFECÇÃO DE SANTA CRUZ”,que dizia ajudar o nosso MODA CENTER???
    A CELPE já avisou várias vezes a "TURMA DO MODA CENTER" que vai deixar o MODA CENTER no "ESCURO".

    Acesse: www.denunciamodacenter.blogspot.com.br

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  4. FUNCIONÁRIOS DO MODA CENTER SANTA CRUZ DENUNCIAM QUE A “TURMA DO MODA CENTER” QUE REDUZIR OS SALÁRIOS E DEMITIR SEM JUSTA CAUSA
    Funcionários do Moda Center Santa Cruz estão preocupados com a nova “consultoria” do Moda Center, segundo alguns funcionários, estão demitindo sem justa causa e reduzindo o valor dos salários dos mesmos. E pedem orientação sobre como proceder em caso de serem vitimas da atual Administração.
    Não sou funcionário do Moda Center Santa Cruz, mas pela legislação vigente os contratos individuais de trabalho só é lícita à alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, ou seja, se o empregado também aceitar, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Não se considera alteração unilateral a determinação do Moda Center (empregador) para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. Esta garantia está inserida no artigo 468 da CLT. Esse dispositivo é considerado um dos pilares das relações do trabalho. Mesmo que o empregado de forma expressa concorde com a alteração contratual, se resultar prejuízo direto ou indireto a alteração poderá ser questionada e será considerada nula.
    As alterações que mais atingem o contrato de trabalho são classificadas pelos doutrinadores como as relativas à remuneração, quantidade de trabalho, local da prestação de serviços e função.
    O Moda Center (empregador) não pode reduzir valor do salário, gratificações, percentual de comissão contratada, peças ou unidades quando são utilizadas para o cálculo do salário. A irredutibilidade salarial também tem amparo no Constituição Federal (art. 7 VI). Embora a Constituição autorize a redução salarial esta somente pode ocorrer em situações excepcionais e sempre com a participação
    direta dos Sindicatos laborais, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho. É impossível a redução salarial de forma isolada. Não pode o Moda Center (empregador) alterar as funções para as quais o trabalhador foi contratado sem o seu expresso consentimento e ainda assim desde que não lhe cause qualquer prejuízo. Este prejuízo não é apenas financeiro, mas pode ser funcional. A alteração pode impedir uma progressão funcional do trabalhador, por exemplo.
    Não pode ser alterado o local da prestação de serviço para a qual foi contratado, respeitada as disposições do artigo 469 da CLT. Que permite transferência se essa possibilidade constou da contratação inicial. A alteração da função para a qual foi contratado o trabalhador somente será lícita se houver expressa concordância do empregado e não lhe cause qualquer prejuízo. Não se caracteriza com alteração contratual as atividades correlatas a função para a qual foi contratado. Toda e qualquer alteração contratual deve ser cercada dos devidos cuidados para que não resulte em prejuízo imediato ou futuro ao empregado. Ainda que no momento o empregado possa aceitar a alteração, de futuro poderá reclamar a reparação dos prejuízos. Se o Moda Center Santa Cruz não for cauteloso estará criando um passivo, que nós Condôminos teremos que pagar.
    Portanto, o MODA CENTER SANTA CRUZ pode estar infringindo a Legislação vigente e o melhor seria DENUNCIAR ao SINDICATO DOS EMPREGADOS (deve ser o mesmo das lojas) para que apure ou entrar direto em contato com a Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Caruaru
    Endereço: Rua Cônego Júlio Cabral, 157 Bairro Maurício de Nassau - CEP: 55012-590 Telefones: (81) 3721-3258/ 3721-8774 (Fiscalização) / 3719-1035 (SEGAB) Fax: (81) 3722-2900 (Protocolo).

    www.denunciamodacenter.blogspot.com.br

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  5. Não vejo motivo desses comentários permanecerem ou melhor não deveriam terem se quer sido publicados, não estaremos agindo de forma errada se fizermos isso. Apesar do espaço ser democrático deve ser observado a relevância de tais comentários.

    Valtency Vasconcelos Carneiro

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